Processo 1052824-93.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1052824-93.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052824-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - DF59390-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CELESTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL DOS SANTOS ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - (OAB: DF59390-A) CELESTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458502016) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052824-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052824-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - DF59390-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL DOS SANTOS contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, c/c o art. 485, I e VI, do CPC (ID 438260644). Em suas razões recursais, a apelante alega que: (i) “a demanda não versa somente sobre a má gestão do Banco do Brasil, mas também sobre a própria regulamentação do PASEP” e questiona “a própria legislação e os critérios de correção monetária adotados pelo Conselho Diretor. Desse modo, deve ser mantida a União no polo passivo da demanda”; (ii) (ID 438260647). Com contrarrazões (ID 438260650). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A controvérsia consiste em definir se a União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP em razão da alegada aplicação de índices de correção monetária inadequados. Na espécie, o apelante ajuizou a presente ação contra a União, com o fim de requerer o reconhecimento de utilização de critérios normativos ilegais referentes à atualização monetária incidentes no Fundo PIS-PASEP de responsabilidade da União, especificamente no cálculo dos expurgos inflacionários. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica analisada no julgamento conjunto dos Resp 1.895.936/TO, Resp 1.895.941/TO e Resp 1.951.931/DF, Tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. [...] 3. O art. 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União…

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