Processo 1052875-44.2021.8.26.0114

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1052875-44.2021.8.26.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1052875-44.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Apelado: Gilmar Gilberti da Silva - Apelação Cível nº 1052875-44.2021.8.26.0114 Comarca: Campinas (10ª Vara Cível) Apelante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A Sanasa - Campinas Apelado: Gilmar Gilberti da Silva Decisão Monocrática nº 36.322 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Apelo contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 29.968,06, corrigidos e atualizados. A apelante discorre sobre princípios do direito administrativo e sobre a legalidade da cobrança. II. Razões de Decidir A apelante não demonstrou os prejuízos decorrentes da sentença na qual se sagrou vitoriosa. Falta de interesse recursal na modalidade utilidade. Art. 996 do CPC. Doutrina e jurisprudência. O recurso tampouco apresentou fundamentação suficiente para demonstrar erro de julgamento ou de forma da sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Art. 1.010, II, do CPC. Doutrina e jurisprudência. III. Dispositivo. Recurso não conhecido. Trata-se de apelo contra sentença de fls. 255/256, de relatório adotado, julgando PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 29.968,06, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do ajuizamento da demanda. A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, a correção monetária será de acordo com o IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional. Diante da sucumbência, impôs à ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformada, a apelante, por ser sociedade de economia mista municipal, tece longa digressão quanto ao princípio da legalidade positiva, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Sustenta a presunção de veracidade e legitimidade dos atos públicos, acrescentando que os documentos de fls. 67/90 gozam de fé pública, não prosperando a decisão de fls. 162/164. Argumenta que a apelada se insurge contrariamente o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desconhecendo o quanto dispõe os artigos 323 e 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que não há negativa de disponibilização dos serviços, daí porque devida a contraprestação do pagamento; tampouco se pode alegar abusividade nos juros e correção monetária. No mais, pede a observância do artigo 85, §§ 11, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões (certidão de fl. 315). É o relatório. Dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Sobre este dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: A norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer. Ausente um…

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