Processo 1052899-10.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1052899-10.2025.4.01.3300 Objeto - [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] Autor/a – AUTOR: MARIA LUCIENE RUDRIGUES Ré(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de doença incapacitante para o trabalho. Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não restou demonstrado. Com efeito, a prova pericial realizada por determinação deste Juízo é clara ao concluir que a parte autora, embora seja portadora de Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51. 9) e Outras artroses (CID M19), não apresenta incapacidade laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades profissionais. Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração. Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante. Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos. Saliento que a limitação imposta no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.876/2019, impossibilita a realização de outra perícia médica no presente processo por determinação de Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Salvador, (Data da assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal
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