Processo 1052922-40.2022.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1052922-40.2022.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052922-40.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CÁSSIA REGINA SEABRA TRISTÃO, tendo por objeto o crédito decorrente de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nºs 997178237694 e 997190823265, celebradas originalmente entre a executada e o Banco PAN S/A na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, posteriormente cedidas à CEF por cessão de crédito. A ação monitória foi ajuizada em 06/12/2022 (ID 1422957261), com base no art. 700 do CPC, no valor de R$ 103.982,03. A executada foi citada pelos Correios em 11/11/2024 (ID 2159957882), no endereço Rua T-47, nº 39, Ap. 602, Setor Oeste, Goiânia/GO, recebida a carta conforme aviso de recebimento. Transcorrido o prazo legal de 15 dias sem pagamento voluntário nem oferecimento de embargos monitórios. Em 13/03/2025, a CEF requereu a conversão da fase monitória para a executiva, apresentando planilhas de débito atualizadas (IDs 2176435329 e 2176435267), no valor total de R$ 173.535,47 (Contrato nº 717823769-4: R$ 140.920,62; Contrato nº 719082326-5: R$ 32.614,85), calculadas com base na Resolução BACEN 4.558, com vencimento da primeira parcela inadimplida em 25/02/2021 em ambos os contratos. Requereu ainda a penhora on-line via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Por despacho de 07/04/2025 (ID 2180578795), o Juízo determinou a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e intimou a executada para pagamento do valor de R$ 173.535,47 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC. Por decisão de 16/12/2025 (ID 2229253940), foi deferida penhora via SISBAJUD no montante alvo de R$ 209.977,92, resultando em bloqueio parcial de R$ 7.328,99 na conta da CEF (ID 2231180159), cumprida a ordem em 19/12/2025. Em 09/02/2026 (ID 2236617360), a executada juntou certidão de trânsito em julgado do processo nº 5568895-85.2020.8.09.0051 (TJGO), ocorrido em 10/05/2023. Apresentou embargos ao cumprimento de sentença (ID 2236614226), alegando, em síntese: a) Nulidade da citação: a carta foi entregue em endereço em que a executada não mais residia, tendo se mudado para a Fazenda Santa Inês, Km 21, Rod. 305, Zona Rural, Goiandira/GO; a citação foi recebida pela portaria; a executada só tomou ciência da ação ao ser surpreendida pelo bloqueio SISBAJUD; requer restituição integral do prazo (arts. 223 e 702 do CPC); b) Benefício da justiça gratuita: depende exclusivamente de sua aposentadoria para sobreviver, comprovada por declaração de IR e extratos bancários; c) Oponibilidade da decisão do TJGO à CEF: o processo estadual nº 5568895-85.2020.8.09.0051 transitou em julgado determinando que os contratos serão cobrados em parcelas limitadas a R$ 158,98 mensais, com suspensão dos efeitos da mora e vedação de cobrança por meios diversos do desconto em folha; a cessão de crédito pelo Banco PAN à CEF transfere a integralidade da relação jurídica, incluindo as limitações judicialmente impostas; há responsabilidade solidária entre cedente e cessionária (arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e…

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