Processo 1052938-75.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1052938-75.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052938-75.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IONE FRAGA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS SANTIAGO LUIZ - BA15032-A, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO - BA419-A e CAMILA SOUZA MENEZES DOS SANTOS - BA69027-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: IONE FRAGA CERQUEIRA CAMILA SOUZA MENEZES DOS SANTOS - (OAB: BA69027-A) HELENA OLIVEIRA SANTIAGO - (OAB: BA419-A) MARCUS SANTIAGO LUIZ - (OAB: BA15032-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462285649 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1052938-75.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052938-75.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IONE FRAGA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS SANTIAGO LUIZ - BA15032-A, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO - BA419-A e CAMILA SOUZA MENEZES DOS SANTOS - BA69027-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, lastreada no art. 932, III, IV e V do CPC, conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento. Como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95). Por meio do recurso de embargos de declaração, a embargante a ocorrência de omissão na decisão monocrática, ao argumento de que não teria sido apreciado pedido específico relativo à metodologia de cálculo da renda mensal inicial, consistente na utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos para apuração da média, sem limitação ao teto previdenciário, aplicando-se o limitador apenas ao valor final do benefício. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. A decisão embargada examinou a controvérsia devolvida ao julgamento, consignando que, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória, não sendo facultado ao segurado optar por critério diverso de cálculo do benefício. Com base nessa premissa, concluiu pela manutenção da sentença de improcedência e pelo desprovimento do recurso. No tocante à alegação de omissão quanto à metodologia de cálculo da renda mensal inicial, observa-se que a fundamentação adotada na decisão é incompatível com a tese sustentada pela embargante. Ao afirmar a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição e afastar a possibilidade de adoção de critério diverso para o cálculo do benefício, o julgado enfrentou a questão jurídica necessária à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. A circunstância de não haver manifestação expressa sobre cada argumento ou precedente invocado pela parte não caracteriza, por si só, omissão apta a justificar a integração do julgado. Desse modo, a pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a conclusão adotada e busca, em essência, nova apreciação da matéria decidida, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os…

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