Processo 1052980-58.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052980-58.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CLEUSA MARIA FERREIRA BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KARINA ALVES SILVA FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TERENCIA SPEDITA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), TERENCIA SPEDITA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO DESFECHO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerente contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória fundada na teoria da perda de uma chance, decorrente de suposta desídia de advogada na condução de fase executiva de ação indenizatória ocorrida entre os anos de 2000 e 2009. 2. Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova oral; (ii) afastamento da prescrição sob o argumento de que o termo inicial corresponde à ciência inequívoca da lesão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de dilação probatória; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão reparatória contra o mandatário judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de prova oral destinada a demonstrar contatos extraprocessuais entre cliente e advogado não configura cerceamento de defesa quando a solução da prejudicial de prescrição depende exclusivamente da qualificação jurídica de marcos temporais documentados nos autos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 5. A pretensão indenizatória decorrente de descumprimento de obrigações em contrato de mandato se submete ao prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 6. O nascimento da pretensão reparatória (actio nata) em face de mandatário judicial ocorre, em regra, na data do trânsito em julgado da decisão que encerra a demanda originária, momento em que o dano se consolida de forma definitiva e irretratável. 7. A natureza fiduciária do mandato dispensa o mandante leigo do dever de fiscalização técnica diária da atuação profissional, de modo que a fluência do prazo prescricional apenas se antecipa à coisa julgada na hipótese de rompimento prematuro do vínculo contratual durante a tramitação do processo. 8. O trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução originária por ausência de bens penhoráveis ocorreu em maio de 2009, o que marca o termo inicial para o exercício da pretensão indenizatória e evidencia a consumação da prescrição decenal em 2019, anteriormente à distribuição da demanda em 2024. 9. A ciência de decisão…
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