Processo 1053002-47.2021.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1053002-47.2021.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053002-47.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 e DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - DF61824 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por DANIEL ALVES DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas funções de vigilante e fiscal, o cômputo de atividades concomitantes mediante soma dos salários-de-contribuição, a revisão da renda mensal inicial com incidência da chamada revisão da vida toda, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças pretéritas, além de produção de prova documental, testemunhal e pericial. Relata que é segurado do INSS e que exerceu, por mais de 25 anos, atividades de vigilante e fiscal, inclusive com porte de arma de fogo, em condições que reputa perigosas. Afirma que requereu administrativamente benefício previdenciário, tendo lhe sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mas sustenta que, à época da concessão, já preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria especial, mais vantajosa. Conta que trabalhou para DINÂMICA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. e BRASÍLIA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., indicando períodos, funções e documentos comprobatórios, como CTPS, PPPs e declarações sindicais. Explica, ainda, que houve labor em concomitância por vários anos, razão pela qual os salários-de-contribuição deveriam ser somados no cálculo do benefício. Sustenta que implementou as condições para o benefício em momento anterior à EC 103/2019, de modo que seu direito não pode ser atingido pelas regras novas, invocando direito adquirido, segurança jurídica e irretroatividade da lei. Defende que as atividades de vigilante, vigia e fiscal devem ser enquadradas como especiais por periculosidade, inclusive por analogia à função de guarda prevista no Decreto 53.831/64, e cita precedentes a respeito, inclusive o Tema 1031 do STJ. Argumenta, também, que tem direito ao melhor benefício, porque o INSS deveria ter orientado e concedido a prestação mais vantajosa quando do requerimento administrativo. Acrescenta que, no cálculo do benefício, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes e que, sendo-lhe mais favorável, se aplicável a revisão da vida toda. Requereu gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e carta de concessão do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.509,94 (setenta e dois mil, quinhentos e nove reais e noventa e quatro centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos. No despacho de id 703329979, foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a citação do réu e, para a fase postulatória, estabelecido que, apresentada contestação, a parte autora fosse intimada para réplica. Na mesma decisão, o Juízo indeferiu protestos genéricos de prova e consignou que eventual requerimento probatório deveria ser específico, com indicação dos fatos a serem demonstrados. O INSS apresentou contestação no ID 789865968. Quanto às questões preliminares e prejudiciais, requereu a suspensão do…

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