Processo 1053015-44.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1053015-44.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1053015-44.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WILBLINE MARTINS VIEIRA LIMA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MENEZES DA SILVA ALEIXO (OAB MG130538) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de fazer c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILBINE MARTINS VIEIRA LIMA em face de UNIMED BH . Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 2012, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Relata ser portadora de grave condição clínica decorrente de acidente automobilístico, que resultou em trauma raquimedular, paraplegia e disfunção erétil neurogênica refratária, circunstância que ensejou a indicação médica para implantação de prótese peniana inflável, procedimento considerado essencial à sua saúde e qualidade de vida. Informa que, em momento anterior, a ré recusou a cobertura do procedimento, o que ensejou o ajuizamento de demanda judicial (5121210-91.2018.8.13.0024), na qual houve concessão de tutela antecipada e, posteriormente, sentença de parcial procedência confirmada em grau recursal, reconhecendo a obrigatoriedade do custeio do procedimento e o direito à indenização por danos morais. Aduz que, em cumprimento à decisão judicial, a prótese foi implantada. Contudo, sustenta que, com o passar do tempo, o dispositivo apresentou falha mecânica progressiva, especialmente no sistema hidráulico, comprometendo sua funcionalidade e eficácia terapêutica, conforme relatório médico. Destaca que a falha não se trata de intercorrência pontual, mas de defeito estrutural, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico de revisão com substituição da prótese peniana inflável. Afirma que não há alternativa terapêutica eficaz para o seu caso, sendo o procedimento indicado imprescindível para restabelecimento da função terapêutica e preservação de sua saúde. Não obstante, relata que, mesmo após requerimento administrativo, a ré novamente negou autorização para realização da cirurgia, reiterando conduta abusiva. No tocante à gratuidade de justiça, alega hipossuficiência financeira, informando que aufere renda proveniente de benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 2.868,66, possuindo despesas mensais que comprometem sua subsistência, conforme documentos anexados. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na petição inicial. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa de cobertura, a essencialidade do tratamento indicado e a inexistência de limitação contratual válida. Defende que a conduta da ré compromete a continuidade do tratamento, agravando seu quadro clínico e violando direitos fundamentais à saúde e dignidade. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura, do sofrimento psicológico e da frustração decorrente da interrupção de tratamento essencial. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de revisão com substituição da prótese peniana inflável, incluindo todos os materiais, insumos, honorários médicos e despesas necessárias, conforme prescrição médica, no prazo a ser fixado, sob pena de multa diária. Houve pedido de justiça gratuita. Apresentou emenda à inicial para incluir a empresa BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA no polo passivo da demanda (ev.11). Decido. Com efeito, a tutela de urgência, sendo ela cautelar ou antecipada, nos termos do art. 300, do CPC,…

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