Processo 1053018-70.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1053018-70.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JEFFERSON DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.895.646/0001-87 (EMBARGANTE), CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.895.646/0001-87 (EMBARGADO), CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEFFERSON DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMBARGADO(S): JEFFERSON DE OLIVEIRA ANDRADE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DE MOTORISTA POR HOMONÍMIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação apenas para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, mantendo condenação decorrente do bloqueio indevido da conta profissional de motorista parceiro em razão de equivocada associação a apontamento criminal pertencente a terceiro homônimo. A Embargante alegou omissões e obscuridades relativas à limitação dos lucros cessantes, ao período indenizável, à dedução de custos operacionais, à aplicação de cláusula contratual de aviso prévio, aos juros de mora e à necessidade de produção de prova para futura liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à limitação dos lucros cessantes aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da incidência dos lucros cessantes no período compreendido entre o bloqueio da conta, o ajuizamento da ação e o indeferimento da tutela provisória; (iii) determinar se o acórdão deveria ter fixado desde logo a dedução de custos operacionais da atividade; (iv) definir se a cláusula contratual de aviso prévio para resilição imotivada limita a indenização por bloqueio indevido; (v) estabelecer se existe obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (vi) verificar a possibilidade de expedição de ofícios a plataformas concorrentes para produção probatória em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. A apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença observa…
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