Processo 1053030-87.2022.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1053030-87.2022.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1053030-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL SILVA EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - (OAB: BA21852-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481024) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053030-87.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053030-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053030-87.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053030-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação mediante o qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS impugna ato judicial de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como especiais os períodos de 09/11/1993 a 08/02/1995, 15/04/1994 a 02/01/1998 e 17/09/2001 a 31/05/2014, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4 e concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 18/06/2020. Em suas razões de recurso, a parte recorrente alega que: a) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ante o risco de lesão grave e a dificuldade de repetição de valores em caso de reforma; b) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual, configurando-se o "indeferimento forçado", uma vez que o autor não cumpriu as exigências administrativas de retificação dos formulários PPP, apresentando documentos retificados apenas na via judicial ; c) subsidiariamente, o feito deve ser suspenso aguardando o julgamento dos Temas Repetitivos 1.124 e 1.067 do STJ, que discutem o interesse de agir e o termo inicial de efeitos financeiros quando há apresentação de prova nova em juízo; d) ocorreu a decadência do direito de revisão do ato concessório e a prescrição quinquenal das parcelas; e) a sentença é nula por ser ilíquida, impondo-se o reexame necessário; f) no mérito, inexiste comprovação da especialidade pela extemporaneidade dos registros ambientais e ausência de laudo técnico (LTCAT) ou declaração de manutenção de layout da empresa; g) é indevido o enquadramento por categoria profissional de auxiliar de enfermagem após 28/04/1995 ; h) deve ser observada a tese do Tema 709 do STF quanto à impossibilidade de recepção do benefício caso o segurado permaneça em atividade nociva; e i) quanto aos consectários, os efeitos financeiros devem retroagir apenas à data da citação, afastando-se a condenação em juros e honorários advocatícios, pois a autarquia não deu causa ao indeferimento por culpa exclusiva do segurado na instrução do processo administrativo. Em atenção ao princípio da eventualidade, formulou os seguintes requerimentos: j) a observância da prescrição quinquenal; k) a intimação da parte…

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