Processo 1053040-91.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1053040-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNO MAGALHAES DE FARIA ADVOGADO(A) : AFRANIO DOS ANJOS DA SILVA (OAB MG152156) RÉU : ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO AJONA (OAB SP213980) SENTENÇA BRUNO MAGALHÃES DE FARIA ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais contra ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. Informa o autor que, no dia 11 de outubro de 2024, por volta das 06h50, seu caminhão M.BENZ/ACCELO 1316, de placas BAG8C63, conduzido pelo preposto Anselmo Henrique de Araújo Naves, sofreu um tombamento na Rodovia Anhanguera (SP-330), na altura do Km 427, sentido sul, no município de Aramina/SP. Relata que o veículo transportava uma carga de 5.047,150 kg de carne bovina resfriada. Informa que a concessionária ré compareceu ao local e, de forma tecnicamente inadequada e negligente, realizou o destombamento do caminhão com a carga pesada ainda em seu interior, deixando de realizar o transbordo prévio da mercadoria. Aduz que tal conduta gerou severos danos estruturais adicionais ao baú do caminhão. Diante da recusa da ré na esfera administrativa, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.720,00, correspondente ao orçamento de reparação do baú, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sustentando que o prejuízo no veículo inviabilizou as operações de sua atividade comercial, forçando o encerramento da empresa. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal, alegando que o tombamento inicial ocorreu por culpa exclusiva do condutor em virtude de falhas mecânicas no veículo. Defendeu que o procedimento de destombamento seguiu os padrões e protocolos técnicos e que os danos reclamados decorreram do próprio impacto do tombamento, inexistindo ato ilícito ou negligência de seus prepostos. Contestou a aplicação da responsabilidade objetiva e do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a necessidade de comprovação de culpa. Impugnou os danos materiais pela falta de apresentação de nota fiscal e os danos morais pela ausência de abalo aos direitos de personalidade. Ao final, requereu a improcedência total da demanda. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, os litigantes dispensaram expressamente a produção de outras provas, inclusive orais, e requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando integralmente os termos e pedidos da peça de ingresso. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, examino o mérito. Ab initio, impende notar a natureza consumerista da relação havida entre as partes, haja vista que envolve, de um lado, concessionária de serviço público de administração e conservação de rodovia, serviço este remunerado por tarifa, e, de outro, usuários deste serviço, ou seja, usuários da rodovia. As partes se enquadram, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a aplicação ao caso das normas constantes desse codex, inclusive a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do referido diploma legal. Contudo, a incidência do regime da responsabilidade objetiva não dispensa o consumidor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o defeito na…
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