Processo 1053043-11.2026.4.01.3700

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1053043-11.2026.4.01.3700
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
Última publicação
11/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1053043-11.2026.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A. L. F.REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL ELLIOTT BARBOSA DE OLIVEIRA - PI14488, ELLEN SILVA GOMES - MA10265, HAYENDA BRITO SOARES - MA13242 e FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 EMBARGADO: C. E. F. -. C. DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 2270714845). Compulsando os autos, verifico que a despeito da menção acerca da existência de garantia (hipoteca da Fazenda Santa Fé; ID 2266528070), nos autos da ação de execução nº 1047313-53.2025.4.01.3700, onde deve ocorrer a constrição, não há notícia de que houve a formalização de qualquer penhora. Impende destacar que a hipoteca é garantia contratual, que não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2521198 SE 2023/0388423-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Sendo assim, recebo os embargos SEM EFEITO SUSPENSIVO, com fulcro no art. 919, do CPC, tendo em vista que não houve o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, §1°, do CPC. Assim, determino: 1. Certifique-se na execução nº 1047313-53.2025.4.01.3700 o recebimento destes embargos sem efeito suspensivo e dê-se vista da execução ao exequente para prosseguimento. 2. Intime-se o embargado para impugnar/contestar os presentes embargos no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC/2015); 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o embargante para que se manifeste, acerca da impugnação e, se for o caso, para especificar as provas que pretende produzir, detalhando a natureza e finalidade. No mesmo ato, intime-se a embargada para especificar provas. Assinalo o prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Após, venham os autos conclusos. São Luís(MA), data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal

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