Processo 1053056-96.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1053056-96.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE MAZARON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE MAZARON LUIZA CHAVES ALVES - (OAB: PR88768-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457417480) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053056-96.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053056-96.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE MAZARON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1053056-96.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seus diplomas estrangeiros de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem assim decidiu sob o fundamento de que “conforme a autonomia constitucional assegurada às universidades, a UFG poderá revalidar de diplomas de graduação em Medicina, seja por meio de procedimento interno (Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas, com base na Resolução CNE/CES n. 1, de 28 de janeiro de 2002), sempre utilizada a Plataforma Carolina Bori, seja por meio do aproveitamento do resultado das provas praticadas no âmbito do "Revalida" criado por meio da Portaria MEC n. 278/2011”. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que o Tema 599 do STJ teria sido superado, com o advento de alterações normativas supervenientes. Afirma que “a autonomia universitária é relativa e deve estar dentro dos parâmetros impostos pela lei, sob pena de tornar-se arbitrária”. Alega, ainda, que “nenhuma universidade pode ignorar as normas previstas na Resolução 01/2022- CNE e da Portaria 22/2016-MEC, que determina o direito à revalidação pela tramitação simplificada via requerimento administrativo a qualquer data”. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento da apelação (Id 451386042). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1053056-96.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Discute-se nos autos o direito da parte apelante de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, e Portaria Normativa nº 1.151 do Ministério da Educação – MEC, de 19 de junho de 2023. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,…
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