Processo 1053066-23.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1053066-23.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1053066-23.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A POLO PASSIVO:ANA BEATRIZ FERREIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553-A) ANA BEATRIZ FERREIRA DINIZ KEYTIANA MOREIRA REIS - (OAB: PI9077-A) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462000938) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053066-23.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053066-23.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A POLO PASSIVO:ANA BEATRIZ FERREIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelações interpostas por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A. (id 350658817) e pela CAIXA (ID 350658836) em face da sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina, independentemente do cumprimento da exigência de nota mínima no ENEM, conforme disposto na Portaria MEC. Em suas razões de apelação, a ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A. sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que não possui ingerência sobre o processo de transferência do financiamento estudantil, o qual é operacionalizado pelo FNDE e pela CEF. Argumentou que a negativa decorreu da aplicação das normas do FIES, especialmente da Portaria nº 535/2020, que exige nota mínima do ENEM para transferência, invocando, ainda, os princípios da legalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A CAIXA, em suas razões de apelação, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria apenas como agente financeiro do FIES, sem competência para deliberar sobre transferência de financiamento. No mérito, defendeu a legalidade da negativa administrativa com base na legislação que rege o programa, notadamente a Portaria nº 535/2020 e a Resolução nº 35/2019, sustentando a obrigatoriedade de observância da nota mínima do ENEM. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Com contrarrazões, ID 350658830, 350658854 e 351151120. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053066-23.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Ilegitimidade passiva da CAIXA Quanto à alegada ilegitimidade da CAIXA, a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º,…

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