Processo 1053075-64.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1053075-64.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1053075-64.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Wesley Sulivan da Silva - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre Gratificação de Dedicação Exclusiva, bem como requer a restituição dos valores descontados. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois é a responsável pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária. Este é o entendimento da C. Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Infringentes - Omissão verificada - Professor temporário da rede pública - Pretensão à não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) / Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Legitimidade passiva da FESP que é responsável pelo recolhimento das contribuições para repasse posterior ao INSS - Preliminar de ilegitimidade rejeitada - Contrato temporário do servidor - Aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social - RGPS - Salário de contribuição previdenciária alcança rendimentos a qualquer título. Art. 20º da Lei 1.093/09 - Embargos infringentes acolhidos, com efeitos modificativos sobre o v. Acórdão, para dar provimento ao recurso inominado e julgar improcedente a ação.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000562-23.2025.8.26.0646; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Urânia -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025) Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta. A competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009. Além disso, tratando-se a parte de professor temporário, cujo vínculo de trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplica-se ao caso atese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1143, em sede de repercussão geral: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Da contribuição previdenciária sobre a verba GDE: A GratificaçãoporDedicaçãoPlenaIntegral GDPI foi instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituído o Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de PeríodoIntegral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em períodointegral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de…

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