Processo 1053090-19.2025.4.01.3700

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1053090-19.2025.4.01.3700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1053090-19.2025.4.01.3700 Assunto: [Registro / Porte de arma de fogo] IMPETRANTE: DJEOVANE DE SOUSA FERREIRA IMPETRADO: COMANDANTE DO 24º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: 2. A concessão da medida liminar, sem oitiva do Impetrado, determinando que seja profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de Concessão de Registro para Pessoa Física - CAC, sob o número 010199.25.032478, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; (...) 5. seja, ao final, confirmada a medida liminar, que seja concedida integralmente a ordem pleiteada, ordenando a autoridade coatora dar o devido andamento ao pedido de Concessão de Registro para Pessoa Física - CAC. Alega que o requerimento permanece sem movimentação mesmo passados mais de 36 dias, em desacordo com o prazo determinado na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Decisão deferiu o pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações. Brevemente relatado. Sentencio. De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. A decisão que deferiu a liminar consignou: Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que a pretensão do impetrante merece acolhida. A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, o impetrante comprova a data de protocolo do requerimento em 02/05/2025 e junta tela de sistema de id. 2195790379, a qual comprova que o processo está com status "pronto para análise". Nisso consiste a plausibilidade do direito. O perigo da demora é evidente, em razão do transcurso do prazo previsto na legislação de regência. Isso posto, defiro o pedido liminar, para fins de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo noticiado na petição inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação. Isso posto, concedo a segurança (art. 487, I do CPC) para fins de de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo noticiado na petição…

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