Processo 1053092-93.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053092-93.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO JACINTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDEMIR DE CASTRO LIMA - BA63883, CHRISTOPHER DE CASTRO LIMA - BA76919 e JAQUELINE SANTOS RIBEIRO - BA76320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das prestações em atraso a partir da DER do NB 211.405.108-5 (05/05/2023). Decido. Inicialmente, constato que não há necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, uma vez que, no caso em exame, a grande maioria dos salários-de-contribuição da parte autora registrados no CNIS foram recolhidos sobre o salário mínimo, evidenciando que o proveito econômico do autor não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, confirmo a competência deste Juízo para o julgamento desta demanda. Sobre a alegação de cumulação de benefícios, considerando que o autor é titular do benefício de prestação continuada ao idoso sob NB 710.373.691-0 desde 09/08/2021, é cediço que tal benefício, de natureza assistencial, não pode ser acumulado com nenhum benefício previdenciário, o que não impede, contudo, que o requerente possa pleitear benefício previdenciário, via de regra mais vantajoso, hipótese em que, acaso o benefício previdenciário seja concedido, o benefício assistencial deverá ser cessado pelo INSS. No mérito, quando do requerimento administrativo apresentado pela demandante, em 05/05/2023, já se encontrava vigente a EC 103/2019, cujo artigo 18 estabelece: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 358: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria". O autor, nascido em 06/01/1956, cumpre o requisito etário, pois já contava mais de 65 anos de idade na DER (05/05/2023). No caso, observo que não nenhuma controvérsia quanto aos vínculos empregatícios anotados em CTPS e devidamente registrados no CNIS; no entanto, há controvérsia quanto aos períodos em que o autor verteu recolhimentos ao RGPS como segurado facultativo, notadamente no que se refere à possibilidade de validação da competências pagas com atraso para fins de contagem de carência. Sobre a questão, a TNU, no julgamento do Tema 192, firmou a seguinte tese: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das…
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