Processo 1053109-49.2020.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (30)
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Processo 1053109-49.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Carlos Torres Palmeira - - Rivail José Colevati - - Claudinei Giraldi - - Gilson Schmaltz Silva - - Osvaldo de Oliveira - - Anatalia Silva Martins - - Jorge Duarte Miguel - - Emílio Ribeiro Costa - - Rogerio Heggedorn Sayão - - Noel Dias Pereira - - Antonio Carlos de Lima da Silva - - Carlos Alberto de Freitas - - Carlos Fontes Mariano - - José Roberto Corsi - - Mauro Vaz de Oliveira - - Paulo Roberto da Silva - - Antonio Carlos Bezerra - - Paulo Sanches - - Vicente Rafael Bertalucci - - Nicacio Conceicao Pupo - - Reinaldo Benjamim da Silva - - João Batista do Prado - - Jose Luiz Alves de Mello - - Francisco de Paula Oliveira - - Elbens Jose de Oliveira - - Admilson Alves de Oliveira - - Zizelda de Fátima Delatorre - - Francisco Nunes de Mattos Filho - - Wilson Cesar - - Nelson Donatilo Andrés - - Cleide Alves dos Passos - - Joaquim de Souza Filho - - João Roberto de Avelar - - Pedro Antonio da Cruz - - Antonio Sequini - - José Eduardo Mendes - - Gerson Morgado - - Raimundo Ribeiro da Silva - - José Líbero dos Santos - - Francisco Carlos Venâncio - Fls. 173/176: manifeste-se a FESP, no prazo de 15 (quinse) dias. No mais, falecido o credor Antonio Sequine, como faz prova o documento de fls. 148/149, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode…
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