Processo 1053129-73.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1053129-73.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:PEDRO DULTRA BRITTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO DULTRA BRITTO RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837593) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053129-73.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053129-73.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:PEDRO DULTRA BRITTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1053129-73.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação e de remessa necessária em face de sentença (Id 301801722 - pág. 1 a 7) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta por Pedro Dultra Britto em face do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas e da Diretora de Administração de Pessoas da Universidade Federal de Goiás. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o impetrante comprovou a existência de união estável e o deslocamento de sua companheira, servidora pública, no interesse da Administração (redistribuição da Universidade Federal de Goiás para a Universidade Federal da Paraíba); adotou-se o entendimento jurisprudencial de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, o que autoriza a remoção entre instituições diversas com base no art. 36, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990. Concluiu pela concessão da segurança para determinar a remoção do impetrante para a localidade de destino de sua companheira. Em suas razões recursais (Id 301801728 - pág. 1 a 14), a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS alega, em síntese, preliminar de impugnação à justiça gratuita, afirmando que os rendimentos do impetrante são incompatíveis com o benefício. No mérito, argumenta que a remoção pretendida encontra óbice legal, pois a Universidade Federal de Goiás e a Universidade Federal da Paraíba possuem quadros funcionais distintos e autônomos, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. Sustenta que o deslocamento entre universidades configura redistribuição (art. 37 da Lei 8.112/1990), a qual depende do interesse e da conveniência da Administração. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial, além da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas (Id 301801731 - pág. 1 a 10), nas quais Pedro Dultra Britto defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que sequer formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial e que o preenchimento dos requisitos do art. 36, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990 gera direito subjetivo à remoção, não havendo margem para discricionariedade administrativa.…
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