Processo 1053155-52.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1053155-52.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1053155-52.2024.8.11.0041 REQUERENTE: SISAN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: TANIA MARIA TREVISAN Vistos, etc. Trata-se de ação de compensação judicial promovida por Sisan Engenharia Ltda. em face de Tânia Maria Trevisan, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que manteve relação societária e negocial com a requerida por longo período, e que esta teria realizado aportes financeiros e de imóveis na sociedade que totalizaram o montante de 2.456.842,24 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Sustenta, todavia, que a requerida procedeu a retiradas e recebimentos de valores que alcançam a cifra de 3.307.328,97 (três milhões, trezentos e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), consubstanciados em transferências bancárias, pagamento de despesas pessoais pela empresa e repasse de aluguéis de imóvel comercial (matrícula 2.631). Argumenta que, em razão do excedente de retiradas no valor de 850.486,73 (oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), possui crédito em face da requerida. Por tal motivo, pleiteia a compensação deste crédito com o débito reconhecido em favor da requerida nos autos da Ação de Cobrança nº 1012393-04.2018.8.11.0041, visando a declaração de quitação parcial ou total da obrigação exequenda. Instruiu a inicial com farta documentação, incluindo e-mails, comprovantes de pagamento e instrumentos contratuais (ids. 174893841 a 174901659). A requerida apresentou contestação no id. 189173986, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a existência de coisa julgada e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que o valor da condenação na ação principal baseou-se em e-mail de confissão de dívida datado de 12/06/2016, no qual a própria requerente já teria procedido ao abatimento de todos os débitos e retiradas efetuadas até aquela data. Afirmou que os pagamentos posteriores à confissão foram ínfimos e que a pretensão da requerente visa rediscutir matéria protegida pela coisa julgada. Houve réplica à contestação (id. 191576143). O feito foi saneado por meio da decisão de id. 201992300, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a compensação constitui matéria de mérito autônoma. Na mesma decisão, determinou-se a retificação do valor da causa, a qual foi devidamente cumprida pela requerente com a complementação das custas (id. 320641173). Instadas as partes à especificação de provas, a requerente pugnou pela realização de perícia contábil (id. 315482016), enquanto a requerida pleiteou a produção de prova oral (id. 217445223). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a matéria em debate prescinde de dilação probatória adicional, porquanto a controvérsia repousa na interpretação jurídica de fatos documentalmente consolidados e acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de compensação de valores que a requerente alega terem sido retirados pela requerida ao longo da relação societária, os quais superariam os aportes por ela…

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