Processo 1053162-71.2024.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1053162-71.2024.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1053162-71.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação de Moradores do Conjunto Habitacional São José do Rio Preto I.2 - Pedro José da Cruz Neto - - Eliana Santana - Vistos. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL SÃO JOSÉ DO RIO PRETO I.2 ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PEDRO JOSE DA CRUZ NETO e ELIANA SANTANA, alegando, em síntese, que é associação sem fins lucrativos, regularmente constituída, destinada à defesa dos interesses dos proprietários e moradores dos 32 apartamentos do Conjunto Habitacional São José do Rio Preto I.2, situado na Rua Pedro Góes, nº 2127, Jardim Congonhas, nesta cidade. Sustenta que os moradores e proprietários arcam com os custos de manutenção do local, mediante pagamento mensal de taxa de rateio, atualmente fixada em R$ 70,00. Afirma que os requeridos, proprietários do apartamento 04B, estão inadimplentes quanto às taxas de rateio referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024. Aduz, ainda, que os requeridos teriam descumprido regras estatutárias de convivência e boa vizinhança, por realizarem obras dentro da unidade após as 17 horas, razão pela qual teriam sido multados em R$ 70,00, sem posterior pagamento. Aduz que restaram infrutíferas as tentativas de cobrança amigável e que a inadimplência dos requeridos transfere indevidamente aos demais moradores o custeio das despesas comuns. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 432,79, bem como das despesas que se vencerem até o término da lide, com correção monetária e juros legais, além das custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 07/32 e 35/38). Indeferida a gratuidade de justiça (fl. 39). Os réus foram citados e apresentaram contestação (fls. 62/75). Preliminarmente, alegaram ilegitimidade ativa da autora e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a autora seria mera associação de moradores, e não condomínio edilício regularmente instituído, inexistindo incorporação imobiliária ou comprovação de constituição formal de condomínio. Sustentaram que a associação não poderia impor cobrança compulsória de taxas com natureza condominial, especialmente diante da ausência de adesão voluntária inequívoca dos requeridos. No mérito, alegaram que a autora não demonstrou a regularidade da cobrança nem a efetiva prestação de contas, apontando ausência de transparência administrativa, má gestão, falta de diálogo e irregularidades na condução da associação. Impugnaram os documentos apresentados, sustentando que controles manuscritos e unilaterais não seriam suficientes para comprovar a dívida. Alegaram, ainda, problemas de higiene e manutenção no conjunto habitacional, inclusive relacionados à caixa d'água, e afirmaram que a autora não demonstrou a regularidade das despesas cobradas. Quanto à multa, sustentaram ausência de prévia notificação formal, contraditório interno, deliberação regular e comprovação da infração. Ao final, requereram a improcedência da ação e a concessão da gratuidade de justiça. Juntaram procuração e documentos (fls. 76/87). Réplica (fls. 93/98). Intimadas acerca da dilação probatória (fls. 88/89), as partes não se manifestaram a respeito. Foi designada audiência de conciliação (fls. 110/118). Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 120/121). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Ilegitimidade Ativa Os réus…

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