Processo 1053169-14.2024.4.01.3900

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1053169-14.2024.4.01.3900
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1053169-14.2024.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS EXECUCAO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CARMELITA A BARROS - EPP POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por CARMELITA A BARROS - EPP em face da execução fiscal nº 0003356-09.2013.4.01.3904, ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para a cobrança de créditos de natureza tributária. Alegou a parte embargante que a execução fiscal foi ajuizada em razão de inadimplemento tributário, afirmando, contudo, que houve pagamento parcial do débito fiscal ainda no ano de 2013, mediante composição administrativa para parcelamento tributário, no valor de R$ 7.382,03, conforme documentos juntados no processo principal, sendo que o valor pago não teria sido abatido do débito em cobrança, ocasionando excesso de execução. Aduziu que houve reunião de diversas execuções fiscais, o que teria gerado excessiva onerosidade à parte executada, especialmente diante da existência de passivos tributários elevados. Asseverou que não pretende se eximir do pagamento dos tributos, mas sustenta haver ilegalidade na constituição de CDA’s de pequeno valor, além de cobrança de valores já parcialmente quitados. Sustentou também que a penhora de imóvel, no processo principal, violou a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, dizendo ainda que o imóvel penhorado foi avaliado por preço inferior ao valor real de mercado. Apontou ainda que há, dentre as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal embargada, títulos cujo valor original é inferior ou pouco superior R$ 10.000,00, defendendo ser cabível a extinção da execução quanto a esses débitos, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.184. Em cumprimento ao despacho de ID Num. 2188416047, a embargante apresentou emenda à petição inicial (ID Num. 2199044504), requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, sob alegação de presença dos requisitos legais, especialmente a garantia do Juízo mediante penhora de imóvel e o risco de dano decorrente da eventual alienação judicial do bem. Afirmou que o imóvel penhorado encontra-se locado e utilizado para moradia familiar, sustentando que eventual alienação judicial acarretaria prejuízos patrimoniais à executada e aos ocupantes do imóvel. Requereu, também, a nomeação da própria executada como fiel depositária do bem constrito, dizendo inexistir depositário judicial disponível e alegando observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Postulou a substituição da penhora do imóvel pelos rendimentos provenientes da locação do bem, no valor mensal de R$ 3.306,00, com base na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, e no disposto nos arts. 847 e 848 do CPC. Impugnou o valor de avaliação do imóvel penhorado, dizendo estar abaixo do valor de mercado, conforme anúncios de venda de outros imóveis no mesmo prédio. Reiterou, por fim, a alegação de excesso de execução e o pedido de extinção da execução fiscal quanto aos débitos considerados de pequeno valor. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e o valor da causa foi fixado pelo Juízo em R$ 444.968,24, correspondente ao valor exigido na execução fiscal nº 0003356-09.2013.4.01.3904 (ID Num. 2208156119). Em impugnação (ID Num. 2209237329), a UNIÃO (FAZENDA…

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