Processo 1053174-58.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1053174-58.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [M. C. F. X. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JACQUELINE MIRANDA FONTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LYGIA MARINHO FONTES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LYGIA MARINHO FONTES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão. III. Razões de decidir Não há omissão ou vícios no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Bradesco Saúde S.A., em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação sob a mesma numeração, apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vícios. Inconformada, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese recursal relativa à forma de cobertura do tratamento e aos limites do reembolso previstos no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Sustenta que, embora o acórdão tenha determinado a cobertura do tratamento por meio da rede credenciada e admitido o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede na hipótese de inexistência de profissionais conveniados, deixou de enfrentar a previsão legal segundo a qual o reembolso, mesmo quando inviável a utilização da rede credenciada ou em situações de urgência e emergência, deve observar os limites das obrigações contratuais e a tabela de preços do plano de saúde. Afirma que a mera indisponibilidade da rede credenciada não autoriza o custeio integral e irrestrito de profissionais particulares escolhidos pelo beneficiário, sob pena de desrespeito ao equilíbrio contratual e atuarial do plano, invocando, para tanto, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de…
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