Processo 1053192-14.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1053192-14.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053192-14.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONILSON GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS - BA25383 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada por Leonilson Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a averbação de tempo relativo ao serviço militar obrigatório, o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo formulado em 21/08/2024, admitindo a reafirmação da DER, caso necessário, para o atingimento dos requisitos legais. Em sede de contestação, a autarquia previdenciária arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor teria assinalado no requerimento eletrônico a inexistência de tempo especial, o que teria levado ao indeferimento automático pelo sistema sem análise pericial. No mérito, o réu contestou o enquadramento por periculosidade, sustentando a ausência de previsão legal para tal. No tocante ao ruído, defendeu a aplicação rigorosa dos limites de tolerância vigentes em cada época e impugnou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Fundamentação Questões Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social não merece acolhimento. A Autarquia sustenta que a pretensão não teria sido resistida administrativamente em razão de um suposto erro de preenchimento no formulário digital pelo segurado, que teria marcado a opção negativa quanto à existência de tempo especial. Contudo, tal argumento ignora o dever de instrução que incumbe à administração pública e o conteúdo material do processo administrativo anexado aos autos. Verifico que, no momento do requerimento administrativo em 21/08/2024, a parte autora procedeu à juntada efetiva de diversos arquivos digitais, dentre os quais constam expressamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) relativos aos vínculos ora discutidos. O protocolo eletrônico de recebimento de documentos, conforme o Id. 2145611838 (pág. 15), demonstra que o INSS teve posse da prova documental da especialidade desde o início do processo. A utilização de sistemas automatizados de triagem ("robôs") não desonera a Autarquia do dever de analisar a documentação que compõe o bojo do pedido, sendo o erro material no preenchimento do "check-box" insuficiente para anular a pretensão resistida quando a prova necessária foi fornecida. Nesse contexto, incide o disposto na Lei (9.784/99, Artigo 4º), que impõe o dever de lealdade e boa-fé, mas também obriga a Administração a instruir o processo de forma a garantir a proteção dos direitos dos administrados. A recusa do INSS em analisar os documentos anexados sob o pretexto de falha no formulário eletrônico configura obstáculo indevido ao acesso ao benefício previdenciário. Assim, considerando que houve o prévio requerimento e que a resistência do réu se materializou tanto pelo indeferimento quanto pela contestação de mérito apresentada em juízo, REJEITO a preliminar. Análise do Mérito No tocante ao tempo de serviço…

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