Processo 1053230-26.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1053230-26.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053230-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIS LIMA GONCALVES AMORIM DA SILVA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TAIS LIMA GONÇALVES AMORIM DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA (UFRB), objetivando a cessação dos descontos efetuados em sua remuneração a título de custeio do auxilio pré-escolar, a cessação do referido custeio e a repetição do indébito relativo aos valores descontados a esse título. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se no ID 2151587797 alegando ilegitimidade. Em decisão proferida ID 2187756075 foi determinada a retificação do polo passivo para constar apenas a UFRB, autarquia à qual a autora é vinculada. Citada, a UFRB apresentou contestação (ID 2190197883). Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita e arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que a demanda visa a anulação de ato administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base no poder regulamentar da Administração e na previsão do Decreto nº 977/93, invocando ainda o princípio da reserva do possível e a prescrição quinquenal. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais e Preliminares 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Importa ressaltar que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe claramente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A norma constitucional é clara, possibilitando inferir que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como 'simples afirmação' preceituada pelo art. 4º da Lei 1.060 /50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência financeira ou de pobreza não ostenta presunção absoluta de veracidade, e, uma vez existindo elementos objetivos nos autos a apontar na capacidade de pagamento das custas e despesas processuais pela parte, que não demonstrar a modificação dessa situação, cumpre ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça. Não se pode olvidar que o art. 5º, inciso XXXV consagra inequivocamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ao elencar que “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por outro lado, não há que se confundir que a negativa da concessão do benefício da gratuidade judiciária seja imposição de obstáculo a esse princípio. Ao contrário, os incisos XXXV e LXXIV se harmonizam na medida em que permitem que aqueles que, comprovadamente, não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas originadas do tramite processual tenham pleno acesso ao Judiciário. Se assim não fosse, bastava a ausência de fixação de custas no âmbito do Poder Judiciário, levando ao extremo o enunciado do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e, por conseguinte, tornando inócuo o art. 5º, LXXIV da CF, ante a gratuidade de custas de forma genérica independentemente da condição financeira do jurisdicionado. Poder-se-ia considerar aplicável à hipótese um critério objetivo para presunção do estado de miserabilidade jurídica. Para tanto, comprovada tão somente a renda mensal dentro…

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