Processo 1053252-52.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1053252-52.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão por que passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. Da impugnação à justiça gratuita O requerido impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, bem como o fato de estar representada por advogado particular. Contudo, tal impugnação não merece acolhimento. Isso porque o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária recai sobre o impugnante, que, no presente caso, limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência econômica. Nos autos, a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar sua necessidade financeira. O holerite de ID 174950452 demonstra que, embora perceba proventos brutos de R$ 5.569,11, sua renda líquida corresponde a apenas R$ 2.138,97, em razão de descontos compulsórios e de diversos empréstimos consignados, sendo cinco deles firmados com o próprio Banco do Brasil, ora impugnante. Tal circunstância, aliada ao fato de o autor possuir 76 anos de idade, evidencia sua condição de vulnerabilidade financeira, considerando que sua renda remanescente é destinada à própria subsistência, não havendo margem para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No que se refere à representação por advogado particular, tal circunstância, por si só, não constitui impedimento para a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 4º, dispõe expressamente que: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. A esse propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à recorrente, pessoa física, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, à luz dos elementos de prova que demonstram a sua insuficiência financeira para custear as despesas processuais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita é garantida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. 4. Os documentos apresentados, em especial o histórico de créditos do INSS, evidenciam que a recorrente aufere rendimentos limitados, além de contribuir com parte de sua renda para o pagamento de plano de saúde. 5. Não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada, o que confere…
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