Processo 1053362-74.2024.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ DIVINO DA SILVA & CIA LTDA - ME em face de RONDONÓPOLIS 32 INCORPORAÇÕES SPE LTDA e ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, fundada em duplicatas mercantis, notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias, no valor originariamente indicado de R$ 29.919,80. A petição inicial foi instruída com os documentos relativos às duplicatas e notas fiscais n.º 000020898, 000020925 e 000020927, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega/aceite das mercadorias (IDs 164315356, 164315357, 164315359, 164315374, 164315375 e 164316891), além de documentos de representação e comprovação do porte empresarial da exequente (IDs 164316892, 164316893, 164316894, 164316896 e 164316900). No curso da execução, foram realizadas tentativas de localização de bens e ativos em nome das executadas, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais pesquisas patrimoniais, conforme se extrai, entre outros, dos IDs 189162346, 193371482, 193371484, 193387960, 194365108, 200274248, 227376184 e 228201640. Posteriormente, a parte exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 202866177), instruído com documentos relativos às empresas integrantes do grupo econômico e respectivos quadros societários (IDs 202868023, 202868037, 202869095 e 202869099). Sobrevieram manifestações das partes e documentos correlatos (IDs 206546291, 207012231, 207014048, 208114417 e 208114428), tendo sido determinada a inclusão/intimação dos sócios FAUSTO RICHARD ECHER e MAICO FELIPE ECHER, conforme atos posteriores constantes dos autos. Em seguida, foram realizadas novas diligências patrimoniais em face dos executados, inclusive com juntada de informações oriundas dos sistemas INFOJUD, IRPF e RENAJUD (IDs 232478943, 232478951, 232478958, 232478969, 232478959, 232478971, 232478962 e 232478963). Por fim, a parte exequente apresentou pedido de penhora de imóvel (ID 233516336), requerendo a constrição do apartamento localizado na Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, n.º 369, apartamento 803, Torre Flora, Cuiabá/MT, com inscrição municipal 019210320500131 e matrícula indicada sob o n.º 113060, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, em nome do executado FAUSTO RICHARD ECHER, ou, subsidiariamente, a penhora dos direitos aquisitivos eventualmente existentes sobre o bem, caso constatada alienação fiduciária, hipoteca ou outro gravame impeditivo da constrição da propriedade plena. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, observados os princípios da efetividade, da menor onerosidade ao devedor e da utilidade dos atos executivos. No caso, a parte exequente pretende a constrição de bem imóvel indicado em nome do executado FAUSTO RICHARD ECHER, ou, subsidiariamente, dos direitos aquisitivos sobre o bem, caso se constate a existência de alienação fiduciária ou outro ônus real incompatível com a penhora da propriedade plena. A medida, em tese, é juridicamente admissível. Com efeito, frustradas ou insuficientes as tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos, admite-se a penhora de imóvel ou de direitos reais/aquisitivos economicamente apreciáveis, desde que demonstrada a titularidade do executado, a existência…
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