Processo 1053398-03.2025.4.01.3200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1053398-03.2025.4.01.3200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1053398-03.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, objetivando assegurar o direito de deduzir das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) apurados com base nas contas do patrimônio líquido de anos anteriores aos das deliberações sociais de pagamento ou creditamento. A impetrante sustenta que atua no regime do lucro real e que delibera o pagamento de JCP a seus acionistas com amparo no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995. Argumenta que a Receita Federal do Brasil atua no sentido de glosar a dedutibilidade dos valores quando calculados sobre o patrimônio líquido de exercícios passados, alegando descumprimento do regime de competência. Afirma que essa restrição temporal não tem previsão na lei ordinária e contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pede a concessão de ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar lançamentos de ofício, aplicar multas ou impor restrições à certidão de regularidade fiscal quanto às deliberações dos anos-base de 2022 e 2023 e aos exercícios futuros. A apreciação do pedido de medida liminar foi diferida para o momento posterior à vinda das informações (ID 2222759153). A impetrante pleiteou a reconsideração do despacho inicial (ID 2222879307), sob a alegação de risco iminente de autuação com imposição de multa de ofício. O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se o diferimento da liminar (ID 2223105982). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, tendo em vista a natureza patrimonial e disponível do direito controvertido (ID 2222882794). Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus prestou informações (ID 2226891879). Inconformada com o diferimento da análise liminar, a impetrante interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Agravo de Instrumento nº 1046075-41.2025.4.01.0000). O Relator deferiu a antecipação da tutela recursal para assegurar o direito de dedução dos JCP referentes aos anos-base de 2022, 2023 e exercícios futuros, sob o fundamento de que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1319 (ID 2229587350). A decisão proferida pela instância superior foi comunicada a este juízo, que expediu mandado de intimação para seu imediato cumprimento pela autoridade coatora (ID 2234214452). A União Federal ingressou no feito e tomou ciência do decisum (ID 2224871356, ID 2236395048). É o relatório. Decido. A controvérsia central cinge-se em definir se a pessoa jurídica tributada pelo lucro real possui o direito de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pagos ou creditados a título de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) calculados com base em contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao da deliberação social que autorizou a sua distribuição. A disciplina dos Juros sobre o Capital Próprio encontra-se positivada no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que…

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