Processo 1053414-86.2020.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1053414-86.2020.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1020435-03.2022.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ALFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade das duplicatas apresentadas, bem como para que seja determinado o cancelamento de todos os protestos indevidamente realizados pela Requerida, oficiando-se ao Cartório de Protestos da Comarca para que não proceda ao protesto das duplicatas identificadas e individualizadas nos autos, se abstendo de incluir o Autor em cadastros restritivos de crédito. Aduz, em síntese, que a requerida firmou vários instrumentos contratuais de prestação de serviços para fornecimento de peças e assessórios genuínos e/ou originais e mão de obra especializada em manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos rodoviários com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA-MT. Relata que na vigência do instrumento contratual n° 364-2014 (doc. 04) a empresa requerida Alfa Comércio De Equipamentos LTDA-ME, apresentou 17(dezessete) protestos indevidos em desfavor da referida secretaria, cujos valores somados totalizam R$ 360.554,97 (trezentos e sessenta mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Pontua que as duplicadas protestadas em seu desfavor não possuem aceite e tampouco indicam a nota fiscal que as originou, além disso, afirma que não houve comprovação de fornecimento das mercadorias que deram causa à cártula, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 118376072). Devidamente citados, o Requerido apresentou Contestação aos autos (ID nº 120772603), pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada aos autos, onde a parte Autora rechaçou todos os pontos abordados pelo Requerido e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos (ID nº 127444713 e 132129509). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 139715844). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impende analisar os requerimentos de produção de provas formulados por ambas as partes, formulados em atenção à decisão saneadora (ID nº 204895919), nos termos das petições de ID 208168564 e 213965013. A parte Requerida pleiteou a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal, prova pericial contábil sobre as contas e registros financeiros da Administração Pública estadual e, ainda, a expedição de ofícios eletrônicos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT e à SINFRA/MT. O Autor, por sua vez, protestou pelo depoimento pessoal da parte Requerida e pela oitiva de eventuais testemunhas arroladas pela contraparte. Pois bem. O direito à prova, malgrado decorrente do devido processo legal e do contraditório, não é absoluto, encontrando limites na pertinência, na utilidade e na necessidade da diligência probatória para o desate da controvérsia. É a expressa dicção do art. 370 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as…

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