Processo 1053435-23.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1053435-23.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053435-23.2024.8.11.0041. REQUERENTE: GERSON OLIVEIRA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por GERSON OLIVEIRA DA CUNHA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, alegando em síntese que ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em 1986. Em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é nº 1.802.312.000-5. Narra que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 542,27 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme comprova o demonstrativo em anexo (Doc. 04). Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os recursos originários do Programa PASEP do Requerente, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Afirma que nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Requerente, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente. Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo. Continua afirmando que por via do laudo e atualização monetária (Doc. 06), em que demonstra que o Requerido deve o Requerente o valor de R$ 5.750,93 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Assim sendo, independentemente de o Banco do Brasil ser o operador do Programa, não se questiona, aqui nesta demanda, mas também a sua obrigação em face do cliente/cidadão, que teve seus direitos usurpados. Como o Requerente se enquadra no caso em questão legal que garante o recebimento do PASEP, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar o Requerente. Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando obrigar o requerido a restituir os valores os valores desfalcados da conta PASEP do Requerente, no valor de R$ 5.750,93 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). Além de condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente, em decorrência do constrangimento e humilhação suportados. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou Contestação (ID. 178363360) alegando preliminarmente da inépcia da inicial, da impugnação ao valor da causa, da incompetência absoluta, da necessária extinção do feito, da prescrição decenal. No mérito, aduz que os servidores/empregados públicos cadastrados no Programa PASEP até 04 de outubro de 1988, que ainda não sacaram o saldo principal na conta individual, participam no patrimônio do Fundo e na distribuição anual de rendimentos, proporcionalmente às suas remunerações, respeitadas as reservas e retenções2 implementadas pelo Conselho Diretor: Reserva…

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