Processo 1053439-38.2024.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1053439-38.2024.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1053439-38.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053439-38.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIC PEREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERIC PEREIRA NASCIMENTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459597262 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1053439-38.2024.4.01.3900 Processo de Referência: 1053439-38.2024.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ERIC PEREIRA NASCIMENTO APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ERIC PEREIRA NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de diversas questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), Bloco 4, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. O apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade por extrapolação de edital e existência de múltiplas alternativas corretas (ou ausência de resposta correta) nas questões 01 e 04 da Prova de Conhecimentos Gerais (turno da manhã) e nas questões 16, 18, 33, 35, 37, 38, 39 e 40 da Prova de Conhecimentos Específicos (turno da tarde), todas do Gabarito 01. Trouxe aos autos o Parecer Técnico da Associação Brasileira de Ergonomia - ABERGO (ID 436180118) e requereu a juntada de Laudo Pericial produzido em outro processo (prova emprestada - ID 439840565) para corroborar as teses de vício técnico e erro material da banca examinadora. A sentença recorrida (ID 436180137) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se no Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que veda ao Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (ID 436180142), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressaltando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito (ID 436384000). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia do caso concreto reside em verificar se as alegações do apelante quanto ao conteúdo técnico das questões impugnadas (envolvendo temas como Lei de Execução Penal, Ergonomia, Segurança e Saúde no Trabalho e Psicodinâmica do Trabalho) configuram erros grosseiros e flagrantes ilegalidades ou se representam mera divergência de interpretação acadêmica e doutrinária. Oportunamente, transcrevo trecho da fundamentação da sentença recorrida (ID 436180137): "[...] Restou devidamente apontado nos autos que a jurisprudência pátria adotou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, ao realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, sob pena de intervenção…

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