Processo 1053451-09.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053451-09.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO - PI7876 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVA NASCIMENTO SANTOS LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO - (OAB: PI7876) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267493455 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053451-09.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO - PI7876 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria ajuizada por EVA NASCIMENTO SANTOS, representada por sua advogada, em face do INSS, com pedido de justiça gratuita. A autora alega, em síntese, que requereu administrativamente aposentadoria por idade rural em 24/04/2024 (NB 211.564.768-1). O benefício foi concedido em 26/07/2024, sob o NB 226.957.268-2, com RMI de R$ 1.518,00. Sustenta que já possuía tempo de labor rural anterior à DER e que a CTPS apresentada permitia o reconhecimento de períodos especiais por enquadramento de função equiparada. Alega que o INSS deveria ter orientado a segurada para o melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição com regras de transição), nos termos dos arts. 687 e 688 da IN 77/2015, deferindo-a de ofício ou oferecendo a opção, com efeitos retroativos à DER anterior (mencionando inclusive 29/09/2017 em alguns trechos da exordial). Pede revisão do benefício, majoração da RMI e pagamento de diferenças. O benefício de aposentadoria por idade rural NB 226.957.268-2 foi efetivamente deferido na via administrativa. O INSS apresentou contestação arguindo, em essência, que o benefício postulado foi regularmente concedido, inexistindo dever de a Autarquia “adivinhar” ou antever que a autora pretendia benefício diverso (por tempo de contribuição), bem como que o reconhecimento de tempo especial exige prova específica (PPP/LTCAT) não apresentada no processo administrativo. A autora apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Defiro os benefícios da justiça gratuita, já requeridos na exordial e presentes os requisitos legais (art. 5º, LXXIV, da CF e Lei 1.060/50). 2. Mérito A controvérsia cinge-se a saber se a autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade rural concedido (NB 226.957.268-2), seja para majoração da RMI com reconhecimento de períodos rurais e/ou especiais, seja para alteração da espécie para aposentadoria por tempo de contribuição com regras de transição, com efeitos retroativos a data anterior à DER do benefício deferido. Não procede o pedido. A autora teve o benefício postulado deferido administrativamente. O INSS reconheceu seu direito à aposentadoria por idade rural, com base na documentação apresentada (declaração de grupo familiar, ADTR, DAP, documentos da terra, ficha de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.