Processo 1053457-73.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1053457-73.2021.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1053457-73.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR APELADO : TRACTEBEL ENGINEERING LTDA ADVOGADO(A) : BRENO TORQUATO DE PAIVA (OAB MG116280) ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC INCIDENTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E DE JULGAMENTO DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL COMO ESPÉCIE DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, reconhecendo o direito da impetrante à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores de correção monetária e juros de mora (taxa SELIC) incidentes sobre a repetição de indébitos tributários, com observância da Lei 13.670/2018 quanto à compensação. A embargante alega obscuridade (art. 1.022, I, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC), sustentando que o acórdão teria conhecido e provido matéria estranha à lide, referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC decorrente do levantamento de depósitos judiciais, e requer efeitos modificativos para excluir do julgado o capítulo relativo aos depósitos judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade e se decidiu matéria estranha ao objeto da lide ao afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC decorrente do levantamento de depósitos judiciais. III. Razões de decidir 3. O levantamento de valores depositados judicialmente pelo contribuinte vencedor é espécie do gênero indébito tributário, pois opera como recuperação de quantia recolhida ao Fisco, igualmente acrescida da taxa SELIC; a interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC), à luz da boa-fé e do conjunto da postulação, revela que a expressão “sob qualquer forma e origem”, empregada na inicial e reproduzida no dispositivo sentencial, alcança a SELIC recuperada por qualquer via, inclusive o levantamento de depósitos judiciais. 4. A própria sentença enfrentou expressamente a distinção entre repetição de indébito e levantamento de depósito judicial, estendendo a ambos a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC, de modo que os depósitos judiciais integraram inequivocamente o objeto decidido em primeiro grau. 5. A embargante, vencedora integral na origem, não recorreu do julgado que a beneficiava e somente após a reforma parcial promovida pela Turma — que aplicou o Tema 1.243/STF e o Tema 504/STJ — passou a sustentar que tais valores jamais integraram a lide, em comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva processual (arts. 5º e 322, § 2º, do CPC), sobretudo porque nas contrarrazões delimitou sua pretensão de modo a compreender expressamente a exclusão da SELIC percebida em repetição de indébito e em depósitos judiciais levantados. 6. Sob o rótulo de obscuridade pretende-se a rediscussão do mérito do capítulo desfavorável, finalidade estranha aos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa nem a substituir o recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado do evento 29.1, por terem sido os embargos opostos tempestivamente, antes do exaurimento do prazo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Tese de…

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