Processo 1053465-36.2024.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1053465-36.2024.4.01.3900 AUTOR: GERALDO JOSE GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipada ajuizada por Geraldo José Gomes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício NB nº 42/XXX.XXX.XXX-XX, com o reconhecimento de período de atividade especial e a inclusão de competências contributivas que, segundo a parte autora, não foram consideradas no cálculo do benefício. Alega a parte autora que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 13/09/2020, tendo o benefício sido concedido com renda mensal inicial de R$ 1.045,00. Sustenta que a concessão ocorreu de forma incorreta em razão da ausência de reconhecimento de período de atividade especial exercida como trabalhador portuário avulso/apontador, bem como pela não consideração das competências de 07/1994 a 12/1994, 08/1995 a 10/1995, 12/1995 a 12/1996 e 02/1997 a 07/1997, o que teria reduzido o valor do benefício concedido. Afirma que os períodos e contribuições podem ser comprovados por meio de CTPS, CNIS e PPPs anexados aos autos. Sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da presente demanda revisional, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Argumenta, ainda, que o pedido encontra-se dentro do prazo decadencial previsto em lei. A parte autora afirma que, a partir da análise da documentação apresentada e da elaboração de cálculo revisional, foi apurada renda mensal inicial de R$ 2.961,63, em substituição ao valor originalmente concedido. Aduz que a revisão deve observar o reconhecimento do tempo especial exercido na função de apontador e a inclusão das contribuições indicadas na petição inicial. Em apoio à tese de reconhecimento da atividade especial, a inicial menciona dispositivos legais e precedentes judiciais relacionados ao enquadramento de atividades especiais, inclusive quanto à atividade de apontador de mão de obra e trabalhador portuário. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sustenta a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando a probabilidade do direito em razão da documentação apresentada e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário. Requer a imediata implementação da revisão do benefício. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação processual em razão da idade do autor, a citação do INSS, o julgamento de procedência da ação para revisão do benefício previdenciário, o pagamento das diferenças apuradas desde a data de início do benefício, acrescidas de correção monetária e juros, bem como a concessão da tutela antecipada para implementação imediata da revisão postulada. Atribui à causa o valor de R$ 152.597,15. Determinada emenda à inicial (ID n. 2163849956), para fins de juntada de cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício e deferida a gratuidade de justiça. A parte autora afirma a impossibilidade de juntada da cópia do processo ou da respectiva carta de concessão, requerendo o reconhecimento do atendimento da exigência e juntada da documentação disponível no sistema MEU INSS (ID n.…
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