Processo 1053500-91.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1053500-91.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1053500-91.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Almeja, em síntese, a obtenção, mediante oferecimento de garantia, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, relativamente à exigência fiscal vinculada ao AIIM nº 5.052.235-8. Requer, ainda, que, em razão da garantia oferecida, não haja óbice à adesão/permanência a regimes especiais de tributação, a ré se abstenha de realizar inscrição CADIN, de realizar protesto da Certidão de Dívida Ativa e de imputar a si quaisquer outras sanções em face do débito ora garantido. Assevera que não houve o ajuizamento de execução fiscal em relação ao aludido débito, fato este que a impossibilitaria de oferecer a garantia que ora oferece. Decido. A tutela de urgência comporta parcial deferimento. Não se admite, em regra, seguro-garantia ou fiança para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário. A respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso repetitivo (REsp 1652754/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) que balizou o tema em tela, tendo-se apoiado analogamente, na ocasião, na Súmula 112/STJ, no sentido de que carta-fiança ou seguro-garantia não se equiparam a dinheiro e, portanto, não são passíveis de aceitação como garantia. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO. RECURSO REPETITIVO. 1 - "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte (...)" (REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973). 2 - Ao contrário do que sustenta o recorrido, a leitura do acórdão impugnado revela que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorreu da aceitação da carta de fiança, e não do reconhecimento de requisitos que poderiam fundamentar a antecipação de tutela. 3 - Recurso Especial provido". (REsp 1652754/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017). Também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. Decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição da garantia ofertada por seguro garantia. Manutenção. O seguro garantia ou fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo o rol do art. 151 do CTN taxativo. Aplicação, ainda, do enunciado da Súmula nº 112 do A. STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". LEI ESTADUAL N.º 13.918/09. Afastamento de sua aplicação. Possibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista, no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal, correspondente à taxa SELIC. Recurso parcialmente provido"…

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