Processo 1053511-10.2025.8.13.0024
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1053511-10.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ILDA URQUIZA SANTIAGO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE SOARES DE SOUZA (OAB MG152628) RÉU : SPENCER GUERRA MOREIRA ADVOGADO(A) : VIVIANE CRISTINA BRANDÃO HENRIQUES E DINIZ (OAB MG109098) ADVOGADO(A) : JOSÉ GERALDO PEREIRA JÚNIOR (OAB MG104139) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ ação de despejo c/c cobrança de aluguéis c/c pedido liminar de despejo” ajuizada por Ilda Urquiza Santiago em face de Spencer Guerra Moreira , partes qualificadas nos autos. A autora relata que celebrou contrato de locação de imóvel de sua propriedade localizado na Rua Conceição da Aparecida, nº 738 – Loja A, bairro Santa Terezinha, em Belo Horizonte/MG. Informa que a avença foi firmada em 30/12/2016, inicialmente pelo prazo de 36 meses. Com o fim do prazo, prorrogou-se por igual período, findando em 29/12/2022, de modo que, desde então, a locação vigora por prazo indeterminado. Argumenta que o requerido encontra-se inadimplente para com as obrigações de pagar o aluguel e demais encargos locatícios entre agosto de 2024 e agosto de 2025, totalizando débito de R$ 35.711,12 até a data de propositura da ação. Afirma, de forma expressa, que não possui interesse em prosseguir com a locação, ainda que o réu venha a regularizar os débitos, motivo pelo qual requer a procedência da ação para que seja decretado o despejo do locatário. Em sua contestação (evento nº 22), o réu, preliminarmente, alegou incompatibilidade entre o ajuizamento de ação de despejo por denúncia vazia e ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Destacou que, além de não ter sido comprovada sua a notificação para desocupação voluntária, a suposta notificação é datada de 30/0/2025, ou seja, foi enviada em momento muito anterior ao ajuizamento da demanda. Sendo assim, diante da ausência de notificação prévia do réu, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, já que tal ato é pressuposto essencial para o desenvolvimento de ação de despejo fundada em denúncia vazia. Além disso, requereu a designação de audiência de conciliação, com a estrita observância ao rito previsto no CPC. No mérito, defendeu que os aluguéis do período de 10/10/24 a 09/11/24 e de 10/04/25 a 09/08/25 foram devidamente quitados em 26/11/24, 12/05/25, 10/06/25, 14/07/25 e 21/08/25, conforme comprovantes anexos. Ademais, sustentou que a planilha de cálculos apresentada não prevê a cobrança de multa moratória, entretanto, em sua peça inicial, a requerente pugnou pela aplicação de multa contratual no importe de 10%, valor que não foi discriminado na planilha juntada pela requerente e, portanto, não pode ser cobrada do réu. Subsidiariamente, ainda que a referida cobrança não tenha sido incluída na planilha, argumenta que o valor deve ser reduzido, uma vez que o montante é exorbitante e acarreta em sanção desproporcional. Assevera que a cláusula contratual que prevê o pagamento de multa de 10% ao mês por atraso no pagamento de aluguéis viola a função social do contrato, a boa-fé objetiva o equilíbrio contratual, sendo, portanto, abusiva. Diante disso, requereu a sua limitação a 2% sobre o valor da prestação. Por fim, alega que a correção monetária deve ser cobrada a partir do ajuizamento da ação, enquanto os juros de mora a partir da citação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteou a designação de audiência de conciliação e,…
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