Processo 1053527-78.2025.4.01.3500

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1053527-78.2025.4.01.3500
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1053527-78.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Embargante: HGM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA. – ME Embargado: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por HGM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA – ME e HUMBERTO GOMES DE MACEDO em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS – CORE/GO, em razão da Execução Fiscal n. 1050892-95.2023.4.01.3500, proposta para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, fundadas nas CDAs n. 1199 e 1197. A parte embargante sustenta, em síntese, que: 1) faz jus à gratuidade da justiça, pois a pessoa jurídica está inoperante desde 2015 e o Sr. Humberto é aposentado, percebendo benefício previdenciário; 2) os embargos são tempestivos e o juízo está garantido, pois houve bloqueio judicial em contas bancárias no montante suficiente à execução; 3) a execução deve ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, porque o valor executado é inferior a R$ 10.000,00; 4) as anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018 estão prescritas, pois a execução foi ajuizada apenas em 27/09/2023; 5) as anuidades são inexigíveis, em razão da inatividade empresarial desde 2015, o que afasta o fato gerador; 6) os valores bloqueados são impenhoráveis, por decorrerem de aposentadoria e terem natureza alimentar; e 7) deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos. Intimada para promover a emenda da petição inicial (ID Num. 2211645811), a parte embargante manifestou-se em 08/10/2025, juntando aos autos cópia da execução fiscal correlata, dos documentos relativos aos bloqueios judiciais e da certidão que demonstra que os valores bloqueados em excesso foram devidamente desbloqueados (ID Num. 2215242701 e seguintes). Proferido despacho em 25/11/2025, os presentes embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. Instadas as partes a especificarem provas, a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide (ID Num. 2245239943). É o relatório. Decido. A controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, tendo em vista os documentos carreados ao feito pela parte embargante, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. No mérito, a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, cabendo à parte embargante demonstrar, de modo específico, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, conforme art. 373, I, do CPC. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, não merece acolhida. O simples fato de o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00 não autoriza, isoladamente, a extinção do feito. A Resolução CNJ n. 547/2024 prevê hipótese de extinção de execuções fiscais de baixo valor quando inexistente movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, ainda que citado o executado, sem localização de bens penhoráveis. No caso, houve prosseguimento útil da…

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