Processo 1053536-86.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1053536-86.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1053536-86.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : DJALMA OTACILIO CHAVES ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) REQUERENTE : ISAURA VANESSA GONCALVES BADARO DE CASTRO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) REQUERENTE : WILLIAN DE CASTRO ANGELO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) REQUERENTE : GUILHERME ANTONIO FERNANDES CHAVES ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) REQUERENTE : RAFAELLA GONCALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) REQUERENTE : MARIA CRISTINA GONCALVES BADARO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) DECISÃO Vistos, etc. Maria Cristina Gonçalves Badaró, Djalma Otacílio Chaves, Guilherme Antônio Fernandes Chaves, Isaura Vanessa Gonçalves Badaró de Castro, Willian de Castro Angelo e Rafaella Gonçalves de Castro propuseram a presente ação em face do Município de Belo Horizonte objetivando, em sede de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, providências comissivas consistentes na limpeza de seu imóvel residencial, na adoção de medidas de contenção de área de risco geológico, na disponibilização de laudos técnicos de vistoria e na execução de intervenções emergenciais para reparação de danos decorrentes de deslizamento de encosta. O pleito antecipatório foi parcialmente deferido, ao evento de n. 14, para determinar ao réu a realização da limpeza do bem no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como a apresentação, em 15 (quinze) dias, de plano técnico detalhado com cronograma de execução das obras definitivas de contenção. O réu manifestou-se ao evento de n. 29, informando a realização de ações emergenciais de limpeza e desobstrução do sistema de drenagem local. Subsequentemente, o requerido apresentou nova manifestação (ev. 30) alegando a ocorrência de citação indevida e requerendo que o ato citatório fosse tornado sem efeito, ao argumento de que a citação para contestar somente deve ocorrer após o aditamento da petição inicial. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial, ao evento n. 31, formulando cumulação de pedidos de obrigação de fazer consistentes na reconstrução do muro divisório, avaliação técnica do telhado, substituição de pilastras, reparação do piso e da parede da sala, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Na mesma oportunidade, requereu, em sede de tutela de urgência incidental, a contratação direta pelo réu de aluguel temporário em favor do núcleo familiar 02. A parte requerente apresentou nova petição (ev. 32) noticiando o agravamento da situação fática em razão de chuvas intensas e da retirada do telhado da área externa pelo réu, o que ocasionou infiltrações de água na parede da sala, mofo e acúmulo de lama no quintal, reiterando o pedido de concessão de moradia temporária e requerendo a aplicação de multa diária por descumprimento. O Município de Belo Horizonte manifestou-se ao evento n. 33, reiterando o pedido para tornar sem efeito a citação anterior. A parte autora, em evento n. 40, noticiou novo fato superveniente, informando que o réu iniciou a demolição do muro divisório sem apresentar cronograma técnico e que a estrutura do telhado deslocou-se ainda mais para o interior da sala, reiterando os pedidos urgentes de realocação. Eis o que há a relatar.   DECIDO. In casu, necessário…

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