Processo 1053578-98.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº. 1053578-98.2025.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta por Levita Fontes Menezes, pensionista, em desfavor do Mato Grosso Previdência – MTPREV e do Estado de Mato Grosso, objetivando a isenção de imposto de renda e a imunidade parcial da contribuição previdenciária, alegando ser portadora de moléstia grave e incapacitante desde 07/2020, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente a ambos os títulos desde a concessão de seu benefício de pensão por morte, ocorrida em 10/2023. Alega a autora que é portadora de moléstia grave (espondilite anquilosante - CID M45), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo obtido, em processo administrativo, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda. Sustenta que, embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, implantando os benefícios em folha a partir de 01/2025, o reclamado deixou de efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a concessão de seu benefício de pensão por morte. Citados, os reclamados apresentaram contestação no id. 204685948, sustentando, em síntese, a ausência de prova da incapacidade total para fins de imunidade previdenciária. Impugnação à contestação apresentada no id. 205529669. Foi determinado que o requerido realizasse a perícia médica oficial a fim de comprovar a incapacidade total da autora, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, o que não foi realizado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em relação à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 04/08/2020, haja vista que a ação foi distribuída no dia 04/08/2025. Conforme o Laudo Médico Pericial nº 110643 (id. 203217750), emitido pela própria administração (MTPREV), restou atestado que a autora é portadora de moléstia grave (espondilite anquilosante - CID M45). Nos termos, do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, as pessoas portadoras de doenças graves, entre elas a espondilite anquilosante, têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,…
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