Processo 1053581-90.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1053581-90.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1053581-90.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : SPE BELVEDERE TREES LTDA ADVOGADO(A) : ALEJANDRO MELO TOLEDO (OAB MG106650) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por SPE BELVEDERE TREES LTDA , contra ato do DIRETOR DE LANÇAMENTOS E DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE . A Impetrante alega, em resumo, que está adquirindo o imóvel situado na rua Celso Porfirio Machado, n.º 1481, bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG, índice cadastral n.º 122010.016.001-6, matriculado o sob o n.º 49.917, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Informa que, ao dar início à lavratura de escritura pública de compra e venda do bem, está sendo exigido pelo impetrado, indevidamente, o recolhimento de Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel, por ato oneroso, inter vivos – ITBI, antes da ocorrência do fato gerador respectivo. E isso porque “o adquirente do imóvel, enquanto não efetua o registro no cartório competente, ainda não é o dono do respectivo bem” . Aduz, com isso, que referida exação só pode ser exigida do contribuinte após referido registro da escritura na matrícula, porquanto perfectibilizado seu fato gerador. Apresenta os fundamentos jurídicos voltados a ratificar sua tese, principalmente quanto à ocorrência dos requisitos ensejadores do pedido liminar de presente writ ( fumus boni iuris e periculum in mora ). E, para tal, requer a concessão de liminar que possibilite a “lavratura da escritura pública no cartório competente do imóvel de matrícula 49.217 do 2º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, constituído pelos lotes nº 16, 17, 18 e 19 da quadra nº 10 do Bairro Belvedere, com a área e dimensões constantes da planta CP-216-1-M, originário dos lotes 60, 62, 64, 66, 70, 72, 79, 81, 85, 87 e 89 da ex-colônia Afonso Pena, em Belo Horizonte/MG, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão” . Valor atribuído à causa: R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais). A inicial foi instruída com documentos. Certidão de triagem no evento 8, DOC1 . Custas iniciais recolhidas no  evento 12, DOC1 . O decisum proferido no evento 14, DOC1 determinou a emenda da inicial, para fins apresentação de documentos. Cumprido conforme evento 18, DOC1 . Os autos vieram conclusos para decisão.   É o relatório, no necessário. Decido a Liminar.   De acordo com a Lei Federal n.º 12.016, de 07/08/2009:   “Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”   O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável). Dissertando sobre a ação mandamental, elucida HELY LOPES MEIRELLES:   "Mandado de Segurança individual é o meio constitucional (artigo 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Está regulado pela Lei 1.533, de 31.12.51 e legislação…

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