Processo 1053608-47.2024.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1053608-47.2024.8.11.0041 Impetrante: Roberto Marcelo Roman Psendziuk Impetrado: Diretor-Geral da Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos — LIMPURB Vistos etc. Roberto Marcelo Roman Psendziuk impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao Diretor-Geral da Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos — LIMPURB, objetivando sua imediata nomeação e posse no emprego público de Engenheiro Florestal. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi aprovado em 2º lugar no Concurso Público da LIMPURB, regido pelo Edital nº 001/2022, para o emprego público de Engenheiro Florestal, o qual teria previsto 2 vagas para ampla concorrência. Afirma que, embora a candidata classificada em 1º lugar tenha sido convocada para tomar posse, a Administração permanece inerte quanto à sua nomeação. Alega a ocorrência de preterição arbitrária, sob o fundamento de que o servidor José Augusto da Cunha, ocupante de cargo exclusivamente comissionado, exerceria atribuições técnicas próprias do emprego público para o qual o impetrante foi aprovado, ocupando de forma precária vaga que deveria ser provida por candidato concursado. Requereu, em sede liminar, a imediata nomeação e posse no emprego público de Engenheiro Florestal. O pedido liminar foi indeferido no ID 175240579. Contra essa decisão, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 1034070-09.2024.8.11.0000, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mantendo-se a decisão agravada, sob o fundamento de que a nomeação do servidor comissionado indicado pelo impetrante seria anterior ao certame e de que não havia demonstração suficiente de preterição. A Procuradoria atuante nos autos apresentou manifestação/informações, sustentando, em síntese, a inexistência de direito à nomeação imediata antes do encerramento do prazo de validade do concurso, a ausência de preterição ilegal e a inadequação da via eleita para apuração de eventual identidade funcional entre as atribuições do servidor comissionado indicado na inicial e aquelas próprias do emprego público de Engenheiro Florestal. A LIMPURB manifestou-se no mesmo sentido, sustentando que o servidor mencionado pelo impetrante ocupa cargo comissionado de assessoramento e que não houve demonstração de exercício de atribuições técnicas idênticas às do emprego público de Engenheiro Florestal. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito, por entender tratar-se de direito individual disponível, sem relevância social que justificasse a atuação ministerial. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, registro que o Município de Cuiabá não integra o polo passivo da impetração, conforme se extrai da petição inicial, na qual o ato coator é atribuído ao Diretor-Geral da LIMPURB. A eventual atuação da Procuradoria nos autos não transforma o Município ou a Prefeitura em parte impetrada, razão pela qual não há preliminar de ilegitimidade passiva municipal a ser apreciada nem extinção parcial a ser decretada em relação a quem não compõe a relação processual. Quanto à alegada inadequação da via eleita, não a acolho como óbice absoluto ao exame da pretensão. O mandado de segurança é, em tese, via adequada para discutir direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que a ilegalidade esteja demonstrada por prova pré-constituída. A…
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