Processo 1053623-35.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1053623-35.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO - GO23170-A, RODRIGO VIANA FREIRE - GO17412-A e HUDSON MARTINS MARQUES - GO47206 POLO PASSIVO:COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON MARTINS MARQUES - GO47206, RODRIGO VIANA FREIRE - GO17412-A e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO - GO23170-A DESTINATÁRIO(S): COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA FELIPE MELAZZO DE CARVALHO - (OAB: GO23170-A) RODRIGO VIANA FREIRE - (OAB: GO17412-A) HUDSON MARTINS MARQUES - (OAB: GO47206) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463070836) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053623-35.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053623-35.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO - GO23170-A, RODRIGO VIANA FREIRE - GO17412-A e HUDSON MARTINS MARQUES - GO47206 POLO PASSIVO:COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON MARTINS MARQUES - GO47206, RODRIGO VIANA FREIRE - GO17412-A e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO - GO23170-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053623-35.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Cotril Máquinas e Equipamentos Ltda. em recuperação judicial, em face de sentença proferida em ação regressiva ajuizada contra a segunda, que tinha por objeto o ressarcimento dos valores pagos pela autarquia a título de benefícios previdenciários pagos em razão do acidente de trabalho ocorrido em 03/01/2020, durante a execução do trabalho realizado pelos empregados Adilson Barbosa Borges e Jurandi Gonzada da Silva. Disse o INSS, na peça de início, que de troca de uma bandeira da empresa que era fixada em um mastro situado no complexo industrial, quando o referido poste tocou a rede pública energizada, desferindo descarga elétrica nos empregados. Adilson veio a óbito e Jurandi restou gravemente ferido. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos (pp. 2.322-2.329) para condenar a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todos o valor despedido pelo INSS em razão do acidente de trabalho ocorrido em 03/01/2020, nas dependências da empresa ré, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora desde cada pagamento efetivado, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes ao tempo da execução. O Magistrado considerou que, “não apenas a omissão empresarial em prover ambiente seguro e supervisionado, principalmente no que se refere à falha na instalação e manutenção dos mastros, localização inadequada das estruturas metálicas em relação à rede elétrica, mas também a imprudência das vítimas em realizar a atividade, de moto próprio, sem vislumbrar o peso do mastro, o risco de tombamento (para qualquer dos lados) e o eventual risco elétrico, em razão da proximidade da rede eletrificada, sem o…
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