Processo 1053647-33.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1053647-33.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053647-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA MARTINS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO - PE27270 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por ANA CAROLINA MARTINS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, na qual requer: 5.1 - LIMINARMENTE, POR URGÊNCIA E PODER GERAL DE CAUTELA a) conceder o benefício da justiça gratuita, pois a Requerente não possui condições de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do seu próprio sustento, com apoio no precedente do STJ em 2022 (REsp 1899342(2019/0328975-4 de 29/04/2022) e nas várias provas acima inseridas no corpo da petição. Contudo, caso entenda ser necessários novos documentos para conceder a benesse, pede-se respeitosamente que, na decisão de concessão da liminar, seja dado prazo para juntada destes novos documentos de pobreza, preservando assim a utilidade da liminar que se requer. b) Conceder a medida liminar com base no PODER GERAL DE CAUTELA, considerando que o efeito danoso sobre a parte será muito maior e de difícil reparação, para em caráter de urgência, para: b.1) Suspender os efeitos ato administrativo ilegal que excluiu a parte autora da lista de cotistas raciais negros, ressaltando que é NEGRA/PARDA; E b.2) Determinar que adversa reverta a eliminação da etapa de heteroidentificação e proceda imediatamente com a anulação dos efeitos desta e providencia a imediata inserção da parte autora na lista de candidatos aptos do concurso como COTISTA PARDA/NEGRA, realizando a convocação pessoal da parte para participar das demais fases do certame, caso ainda existam fases a serem concluídas e impedidas em razão desta injusta eliminação, e reservando a sua vaga sub Júdice até ulterior decisão de V.Exa, com base na Teoria da Gangorra que permite a concessão da liminar acautelatória diante da iminência do dano, destaque-se que desde já se requer que tal decisão tenha validade para o concurso todo, por se tratar de Concurso Unificado onde o autor pôde escolher mais de uma prioridade de disputa por cargo. 5.2 No mérito, que não se confunde com os pedidos liminares, c) seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA (não se confundindo o pedido liminar requestado alhures) confirmando-se a liminar deferida, com anulação do ato que excluiu a parte autora da lista de cotista, permitindo que a parte seja convocada para nomeação e posse definitivo acaso logre êxito do certame, sem qualquer tipo de discriminação diante dos demais nomeados e empossados nos cargos, com efeitos retroativos à data do ajuizamento desta; Na petição inicial a parte autora alega que: se inscreveu e participou de processo seletivo para Perito Médico Federal – Previdência Social, inscrição 10019353, concorrendo as vagas destinadas aos candidatos negros/pardos (...) fora aprovada e sendo uma das candidatas mais bem classificadas nas provas objetivas e por isso fora convocada para a avaliação de heteroidentificação e confirmação da sua autodeclaração (...) quando da divulgação do resultado oficial de tal fase pela banca a autora verificou que não fora considerada como parda por esta comissão da banca, e assim sendo a autora excluída da concorrência as vagas destinadas aos candidatos negros/pardos.…

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