Processo 1053699-40.2024.8.11.0041
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO n. 1053699-40.2024.8.11.0041 Valor da causa: R$ 167.753,47 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Inadimplemento]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: R NÉFTES DE CARVALHO, 489, S, JARDIM RIO PRETO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 POLO PASSIVO: Nome: BRANDAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: lugar incerto e não sabido Nome: THIAGO RODRIGO DA COSTA MORAES BRANDAO Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 167.753,47 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – Sicredi Sudoeste MT/PA ajuizou ação monitória em face de Brandão Comércio e Serviços Ltda. e Thiago Rodrigo da Costa Moraes Brandão, este na condição de responsável solidário, alegando serem devedores da quantia de R$ 145.694,43. A autora informa que a primeira requerida aderiu aos produtos e serviços da cooperativa, utilizando crédito pré-aprovado por canal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como contratou empréstimo pessoal, utilizou limite de cheque especial e cartão de crédito empresarial, tendo o segundo requerido assumido responsabilidade solidária pelas obrigações. Sustenta que os requeridos deixaram de adimplir as obrigações assumidas, resultando em débito composto por R$ 21.782,18 referentes ao cheque especial, R$ 74.052,46 relativos ao contrato de crédito liberado via canais de autoatendimento, cujo vencimento antecipado ocorreu em razão da inadimplência a partir da 6ª parcela, vencida em 07/02/2024, e R$ 49.859,79 referentes ao cartão de crédito empresarial, todos os valores já atualizados. Alega que, apesar das diversas tentativas de cobrança extrajudicial, não houve a quitação da dívida, que totaliza R$ 145.694,43. No mérito, sustenta que a ação monitória é cabível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que a inicial está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no contrato de adesão, extratos bancários, faturas do cartão de crédito e memória de cálculo, documentos que demonstrariam a contratação, a utilização do crédito e o valor devido. DECISÃO: Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, inclusive por meio de buscas nos sistemas com os quais o TJMT possui convênio, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a…
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