Processo 1053713-09.2022.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1053713-09.2022.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1053713-09.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCOS FARINHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por PAULO MARCOS FARINHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período como aluno-aprendiz e o reconhecimento de atividade especial, com o recálculo da renda mensal do benefício, sem incidência do fator previdenciário. O Autor argumenta que: a) o INSS concedeu sua aposentadoria computando apenas parte do tempo de contribuição, deixando de reconhecer integralmente os períodos pleiteados; b) faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 1983 a 1985, em que exerceu atividade como aluno-aprendiz na ETEC Professor Francisco dos Santos, comprovada por certidão e histórico escolar, tendo recebido remuneração indireta custeada pela União; c) embora o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tenha reconhecido administrativamente esse período como tempo de contribuição, o INSS não implementou a decisão; d) também faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 30/11/2003 e 01/01/2004 a 14/03/2008, laborados na Monsanto do Brasil Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; e) o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente físico ruído; f) com o cômputo do período de aluno-aprendiz e a conversão dos períodos especiais em tempo comum, alcança pontuação suficiente para afastar a incidência do fator previdenciário e obter benefício mais vantajoso. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, o polo ativo recolheu as custas iniciais. O INSS contestou a ação, alegando: a) a prova do tempo de serviço/contribuição deve ser feita por meio de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, com documentos contemporâneos aos fatos a comprovar; b) nos períodos trabalhados de 06/03/97 a 18/11/03 será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto n. 2172/97 ou do Decreto n. 3.048/99; c) a avaliação no período será quantitativa, salvo no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR 1510; d) a partir de 01/01/04, a metodologia e procedimentos para aferição do ruído passaram a ser os da Fundacentro (NHO); e) no caso, a concentração de amianto constante no PPP/laudo técnico encontra-se abaixo do considerado nocivo ou prejudicial à saúde pelo Anexo XII, item 12 da Norma Regulamentadora n. 15 (1 fibras/cm³); f) em relação ao ruído, além de a intensidade ser superior ao limite de tolerância previsto em lei, exige-se a apresentação de laudo técnico para todos os períodos; g) a contar da regulamentação da Lei n. 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho; h) em caso de condenação, a sentença a ser prolatada deverá fixar a taxa de juros de acordo com a redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97/ i) na hipótese de acolhimento total ou parcial dos pedidos contidos na inicial, deve ser considerada a prescrição das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados