Processo 1053720-39.2024.4.01.3400
TRF1 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053720-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. G. P. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por F.G.P.S contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. O autor, nascido em 03.05.2020, representado por sua genitora, Sra. ALANY APARECIDA DE PAIVA GOMES SANTOS, a qual afirma ser o menor portador de diversas patologias incapacitantes (autismo influenza, transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem, distúrbios de conduta, transtornos globais do desenvolvimento, distúrbios da atividade e da atenção, transtorno ligado à angústia de separação, transtornos do funcionamento social com início especificamente durante a infância ou a adolescência). E, em razão dos problemas de saúde de seu filho e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu, em 11.06.2024, o aludido benefício assistencial – NB 715.220.037-9, indeferido por perícia médica contrária. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, desde a DER (11.06.2024). Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. O MPF apresentou Pareceres Ministeriais nos termos dos ids 2192621972 e 2253341470. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº…
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