Processo 1053729-73.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1053729-73.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: PAULO CESAR XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR XAVIER DOS SANTOS - BA51606 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por Paulo Cesar Xavier dos Santos, brasileiro, em face da União, visando ao reconhecimento de direito adquirido e de ato jurídico perfeito quanto à validade de Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). O autor narra na petição inicial (ID n.º 2200379257) que obteve o CR em 14/12/2022, com validade até 14/12/2032, e o CRAF em 07/07/2023, com validade até 07/07/2028. Sustenta que a superveniência do Decreto n.º 11.615/2023, que reduziu o prazo de validade desses documentos para 3 (três) anos, viola o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Requer, liminarmente, a manutenção dos prazos originais e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação retroativa do referido decreto. O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão de ID n.º 2200989877, sob o fundamento de que não há direito adquirido a regime jurídico e que o ato administrativo em questão possui natureza precária. A União apresentou contestação (ID n.º 2203386401), argumentando que o registro e o porte de arma de fogo são autorizações administrativas unilaterais, discricionárias e precárias, sujeitas ao poder regulamentar do Estado. Citou auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) que identificou fragilidades no controle de armas com prazos de 10 anos e defendeu a supremacia do interesse público na segurança pública. O autor apresentou réplica (ID n.º 2204417543), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID n.º 2207651443), as partes não requereram a produção de novas provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar se o autor possui direito adquirido à manutenção do prazo de validade de 10 (dez) anos para o seu Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), expedidos sob a égide da legislação anterior, ou se a redução para 3 (três) anos, imposta pelo Decreto nº 11.615/2023 se aplica imediatamente aos certificados vigentes. Convém destacar que o registro e a autorização para posse ou porte de arma de fogo não constituem direitos fundamentais, mas sim autorizações administrativas de natureza unilateral, discricionária e, sobretudo, precária. Trata-se do exercício do poder de polícia estatal sobre produtos controlados que impactam diretamente a segurança pública. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando se trata de normas de caráter regulamentar e administrativo (RE 563.965). No caso das armas de fogo, a precariedade do ato implica que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, alterar as condições de manutenção da autorização, visando assegurar o interesse público. Ao seu turno, o Decreto n.º 11.615/2023 alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) para estabelecer critérios mais rigorosos de controle. O art. 24 do referido decreto fixou…
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