Processo 1053735-13.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1053735-13.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1053735-13.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LA CHAUMIERE RESTAURANTE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A e ELISA TELES BARBOSA - DF62530-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LA CHAUMIERE RESTAURANTE LTDA - EPP LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - (OAB: DF61351-A) ELISA TELES BARBOSA - (OAB: DF62530-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456565693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053735-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053735-13.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LA CHAUMIERE RESTAURANTE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A e ELISA TELES BARBOSA - DF62530-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053735-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053735-13.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LA CHAUMIERE RESTAURANTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança, a qual visava o reconhecimento do direito de excluir as taxas cobradas pelas plataformas de delivery, como IFOOD, da base de cálculo do PIS e COFINS. Sustenta a apelante, em síntese: a) as taxas cobradas pelas plataformas digitais se assemelham às gorjetas e devem ser tratadas da mesma forma em relação à exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme jurisprudência que exclui gorjetas do faturamento tributável; b) deve ser considerada a interpretação mais ampla de "insumos" para fins de apuração de créditos sobre o PIS/COFINS, conforme o critério de "essencialidade" ou "relevância" de certos bens e serviços utilizados no processo produtivo; c) as taxas cobradas pelas plataformas digitais se assemelham às gorjetas e devem ser tratadas da mesma forma em relação à exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme jurisprudência que exclui gorjetas do faturamento tributável. A União, em suas contrarrazões apenas pugnou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053735-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053735-13.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão central do presente recurso é a inclusão das taxas cobradas pelas plataformas de delivery (como IFOOD) na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, sobre as quais a apelante argumenta que essas taxas não configuram faturamento, uma vez que não integram efetivamente seu caixa. De acordo com a sentença apelada, o Juízo de primeiro grau considerou que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo das contribuições, são termos sinônimos e devem…

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