Processo 1053775-92.2021.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1053775-92.2021.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
11/06/2022
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1053775-92.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLA GABRIELA VALLEJOS FERROFINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA OLIVIERI E JORGE - DF50569-A e JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A DESTINATÁRIO(S): CARLA GABRIELA VALLEJOS FERROFINO CECILIA OLIVIERI E JORGE - (OAB: DF50569-A) JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF55989-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486794) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053775-92.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053775-92.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLA GABRIELA VALLEJOS FERROFINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA OLIVIERI E JORGE - DF50569-A e JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1053775-92.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de labor em condições especiais, convertê-los em tempo comum e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob exposição a agentes biológicos, ao argumento de que houve utilização de Equipamentos de Proteção Individual eficazes, conforme indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Defende que tais equipamentos gozam de presunção de eficácia, sobretudo quando devidamente certificados, não sendo possível afastar tal presunção por meras conjecturas. Aduz, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 não autoriza a desconsideração genérica da eficácia dos EPIs, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua ineficácia. Argumenta que o ônus probatório incumbe ao segurado, não havendo nos autos prova técnica apta a infirmar os registros constantes do PPP. Sustenta, também, que a aposentadoria especial exige efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando risco eventual ou hipotético, razão pela qual a sentença teria se baseado em presunções indevidas. Ao final, requer a reforma integral da decisão, com o afastamento da especialidade reconhecida, revogação da tutela antecipada e ressarcimento de valores eventualmente pagos. Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz que restou devidamente comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos ao longo de todo o período laboral, sendo tal exposição inerente às atividades desempenhadas em ambiente laboratorial. Afirma que o conjunto probatório demonstra a presença constante de risco de contaminação, não havendo qualquer elemento que indique intermitência. Sustenta que, nos termos da legislação previdenciária, a permanência deve ser…

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