Processo 1053814-41.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1053814-41.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISVALDO PEREIRA DOS SANTOS REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Elisvaldo Pereira dos Santos contra o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja incluído na lista de aprovados como cotista e tenha sua vaga reservada até o julgamento do mérito. Ao final, requer seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de eliminação do Autor. Alega que: a) participou do concurso para o cargo de Analista de Correios, regido pelo Edital nº 271/2024, tendo se inscrito como cotista (pardo); b) foi eliminado no procedimento de heteroidentificação, sob alegação de que seus traços fenotípicos não corresponderiam à autodeclaração racial; c) o procedimento foi irregular, realizado de forma assíncrona, por meio de fotos e vídeos, o que viola a Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que exige o formato presencial ou, excepcionalmente, telepresencial com motivação; d) o ato de eliminação não foi motivado, contrariando o art. 50, III, da Lei 9.784/1999; e) a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer em caso de dúvida; f) possui traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração, comprovados por documentos, como laudo antropológico, exame clínico (Escala de Fitzpatrick – fototipo IV) e cadastro oficial com indicação da cor parda. Despacho Id n. 2209535134 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a juntada aos autos de cópia da decisão da Comissão de Heteroidentificação da qual o Autor apresentou recurso, que foi indeferido e a retificação do valor da causa, tendo em vista que o pedido objeto desta ação é o reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo de eliminação do Autor do concurso, devendo, portanto ser atribuído valor para efeitos meramente fiscais. O polo ativo peticionou mostrando a negativa por "print" e pleiteando a manutenção do valor da causa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O IBFC contestou aduzindo: a) preliminarmente: a-1) o IBFC é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar apenas como banca executora do certame, sem competência para decisões relativas ao provimento dos cargos; b) no mérito: b-1) a autora aderiu às regras do edital ao se inscrever no concurso, estando sujeita ao princípio da vinculação ao edital; b-2) a concorrência às vagas reservadas depende não apenas da autodeclaração, mas também da aprovação no procedimento de heteroidentificação; b-3) a Comissão de Heteroidentificação concluiu que a autora não possui características fenotípicas compatíveis com o público-alvo das cotas raciais, razão pela qual foi considerada inapta para as vagas reservadas; b-4) o procedimento foi realizado de forma regular, com possibilidade de recurso administrativo, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou à legalidade; b-5) os atos da banca gozam de presunção de legitimidade e não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão avaliadora na análise dos critérios técnicos adotados; b-6) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, cujo deferimento poderia causar…
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